segunda-feira, 31 de maio de 2021

Segurança pública e controle democrático

Júlio Araújo

    Diferentemente de outras Constituições, a de 1988 contém um capítulo específico sobre o tema “segurança pública” e demarca claramente o seu campo, diferenciando-a da chamada segurança nacional. Contudo, não houve na Carta a criação de um arranjo institucional novo, que fosse capaz de modificar o funcionamento das polícias. A persistência da estrutura do período autoritário inviabiliza a transparência e o efetivo controle dessa política. Sem qualquer mudança substancial acerca do sistema que havia na ditadura, persistiu uma lógica militar na organização das polícias.


    Luiz Eduardo Soares tem destacado que a arquitetura das instituições de segurança pública perpetua uma organização muito fechada e pouco transparente ao povo, inviabilizando o seu controle. Pode-se acrescentar isso o fato de que o tratamento da segurança pública pelo Estado brasileiro não recebeu a filtragem constitucional necessária, capaz de entendê-la em conjunto com a concretização de outros direitos. A segurança pública é um direito fundamental, mas não pode ser pensada a partir de uma lógica meramente repressiva.

    É necessário que a governança democrática dos órgãos de segurança apareça como um tema central. Afinal, as diretrizes mais rotineiras aplicáveis ao resto dos governos não atingem as polícias. Regras pouco transparentes e a lógica do segredo amplo e irrestrito em favor da investigação ou da “inteligência” costumam prevalecer. Como consequência, episódios de violência do Estado são sempre justificados com base em um “interesse maior” ou na luta do “bem” contra o “mal”. O impacto desproporcional e a anormalidade de incursões policiais em favelas, favorecendo a ocorrência de verdadeiras chacinas, mostram a insuficiência do argumento, tornando inadiável o debate sobre o controle democrático da segurança pública.

    O art. 5º da Constituição prevê o caráter inviolável do direito à segurança. Ao pensar a segurança pública, é necessário integrar o art. 144 ao art. 5º e à proteção de outros direitos fundamentais, associando-o à democracia, à dignidade da pessoa humana e à liberdade e igualdade.

    O art. 144 estabelece a segurança pública como um dever do Estado e direito e responsabilidade de todos. Ressalta ainda que ela deve ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. A ordem pública e a incolumidade das pessoas são conceitos indeterminados que não indicam claramente o rumo a ser tomado na definição do direito e da política que dela advém. É necessário, assim, definir esse conteúdo, desde que seja alinhado ao Estado democrático de direito e possua parâmetros de igual respeito e consideração às populações tidas como “indesejáveis”, sobretudo aos habitantes de favelas.

    Nesse ponto, para além da crítica imprescindível à chamada “guerra às drogas”, deve-se assegurar que o procedimento de formulação da política de segurança pública seja transparente e que o funcionamento das polícias esteja baseado em regras e diretrizes previamente definidas, com crivos constitucionais e democráticos. 

    Por exemplo, as buscas e apreensão em favelas sem mandado, o uso do chamado caveirão aéreo, o acesso indistinto a dados telemáticos e a vigilância permanente por meios tecnológicos, a discricionariedade na definição e programação de operações, com base unicamente em supostos mandados abertos, e os protocolos de atuação são alguns temas sensíveis que mereceriam controles de legalidade e sociais, não cabendo falar na lógica do sigilo. 

    A governança da segurança pública deve ser transparente, não se confundindo com os detalhes operacionais e sigilosos da atividade investigativa. É natural que o segredo seja mantido em relação a certos aspectos de uma determinada investigação, mas ele não pode ser utilizado como salvo-conduto para a falta de transparência da própria política. 

    No caso Favela Nova Brasília, que culminou na responsabilização do Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, constatou-se que a falta de procedimentos claros e a ausência de responsabilização de violadores de direitos fundamentais ensejam um cenário de completa omissão estatal. 

    O sistema de justiça, sobretudo por meio do Poder Judiciário e do Ministério Público, deve com urgência delimitar seu campo de atuação com base em um diálogo institucional com os órgãos de execução que tenha como baliza a deferência democrática das diretrizes estabelecidas nas políticas de segurança. Regras construídas mediante controle social independente, em diálogo com as comunidades, com o fim de indicar a governança da segurança pública deveriam constituir um parâmetro fundamental na avaliação da atividade policial.

    Isso não significa o reconhecimento puro e simples da legitimidade democrática com base na vitória de um determinado projeto nas urnas, mas sim da necessidade de que as diretrizes e planejamentos estabelecidos sejam precedidos de processos de participação e discussão racional e fundamentada sobre a necessidade e a viabilidade de medidas capazes de restringirem direitos. Ao utilizar a deferência democrática como ferramenta, o sistema de Justiça pode indicar os horizontes e os quadrantes nos quais a polícia deve atuar. 

    Exigir a atuação democrática antes do estabelecimento de regras como fator de limitação da atividade pode ser um antídoto à falta de regras transparentes e um estímulo à participação social, além de criar as condições necessárias para a responsabilização do Estado quando ele não observa esses quadrantes ou quando extrapola essa governança em nome do sigilo. O desafio é premente.

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